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O que são sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais?

Entenda o conceito e a forma de operação no mercado.


As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (conhecidas internacionalmente como VASPs, ou exchanges) são pessoas jurídicas autorizadas a executar, em nome de terceiros, atividades de negociação, transferência, custódia ou administração de criptoativos. A operação no mercado regulado pelo Banco Central do Brasil (BCB) divide-se entre empresas criadas exclusivamente para este fim (nativas do setor cripto) e instituições financeiras ou de pagamento tradicionais (como bancos e corretoras) que expandem o seu portfólio para incluir ativos virtuais.


Regra Aplicável


  • Lei n.º 14.478/2022 (Marco Legal dos Criptoativos): Artigo 5º (Define as atividades caracterizadoras da prestação de serviços).

  • Decreto n.º 11.563/2023: Atribui ao BCB a competência de órgão regulador e supervisor deste mercado.

  • Resolução BCB n.º 519/2025: Regulamenta o regime de autorização, constituição e funcionamento destas instituições.


Conceito: O que caracteriza a prestação de serviços de ativos virtuais?


O enquadramento normativo do BCB não se baseia no nome comercial da empresa, mas sim na natureza da sua operação. É considerada prestadora a instituição que realiza, em nome de clientes, pelo menos um dos seguintes serviços:


  1. Troca (Câmbio): Conversão entre ativos virtuais e moeda fiduciária (Real ou moeda estrangeira).

  2. Permuta: Troca de um ativo virtual por outro (ex.: trading de Bitcoin por Ethereum).

  3. Transferência: Movimentação de ativos virtuais entre contas ou carteiras digitais (wallets).

  4. Custódia ou Administração: Guarda e controle de ativos virtuais ou das chaves criptográficas privadas dos clientes.

  5. Serviços Financeiros Vinculados: Participação na oferta ou venda de ativos virtuais emitidos por terceiros.


Forma de Operação no Mercado (Como as instituições se estruturam)


A regulamentação prevê duas formas principais de operação no Sistema Financeiro Nacional:


  • 1. Empresas Exclusivas (Nativas Cripto): Entidades constituídas especificamente com o propósito de operar com criptoativos. Requerem a autorização primária sob o tipo "Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais".

  • 2. Instituições Financeiras e de Pagamento Tradicionais: Entidades já autorizadas pelo BCB que desejam agregar serviços cripto aos seus clientes. Exemplos:

    • Bancos: Oferecem compra/venda em aplicativos próprios ou serviços de custódia institucional.

    • Corretoras (CTVM / DTVM): Intermediam a negociação de ativos virtuais em suas plataformas.

    • Instituições de Pagamento (IPs): Integram saldos em cripto a contas de pagamento e cartões.


Procedimento para Atuação e Enquadramento (O que a instituição deve fazer)


Se a sua instituição planeja operar neste mercado, o fluxo regulatório mínimo a ser seguido é:


Passo 1: Mapeamento do Modelo de Negócio Defina detalhadamente quais dos cinco serviços previstos no Art. 5º da Lei 14.478/2022 serão executados.

Passo 2: Definição da Via Regulatória

  • Instituições já autorizadas pelo BCB devem formalizar um pedido de ampliação de escopo operacional ou autorização específica.

  • Novos entrantes devem solicitar a constituição e autorização para funcionamento de uma nova sociedade.

Passo 3: Adequação de Controles Internos Adapte os procedimentos internos mínimos antes da operação, com foco em:

  • Políticas de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo (PLD/FT) adaptadas para blockchain.

  • Regras de segregação patrimonial rigorosa (separação entre o caixa da empresa e os criptoativos dos clientes).

  • Governança de segurança cibernética.

Passo 4: Protocolo e Prazos Submeta o pleito ao BCB e monitore os prazos de resposta governados pelas matrizes das Resoluções BCB n.º 548 e 549/2026.



Observações Obrigatórias


  • Atuação Irregular: A prestação de serviços de ativos virtuais depende de autorização prévia. Iniciar operações sem o deferimento do BCB constitui infração.

  • Competência da CVM: A emissão de representações digitais de valores mobiliários (tokens de securities) não recai sob a regulação exclusiva de ativos virtuais do BCB, estando sujeita às normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).


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