O que são sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais?
- Motí Consultoria

- há 4 dias
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Entenda o conceito e a forma de operação no mercado.
As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (conhecidas internacionalmente como VASPs, ou exchanges) são pessoas jurídicas autorizadas a executar, em nome de terceiros, atividades de negociação, transferência, custódia ou administração de criptoativos. A operação no mercado regulado pelo Banco Central do Brasil (BCB) divide-se entre empresas criadas exclusivamente para este fim (nativas do setor cripto) e instituições financeiras ou de pagamento tradicionais (como bancos e corretoras) que expandem o seu portfólio para incluir ativos virtuais.
Regra Aplicável
Lei n.º 14.478/2022 (Marco Legal dos Criptoativos): Artigo 5º (Define as atividades caracterizadoras da prestação de serviços).
Decreto n.º 11.563/2023: Atribui ao BCB a competência de órgão regulador e supervisor deste mercado.
Resolução BCB n.º 519/2025: Regulamenta o regime de autorização, constituição e funcionamento destas instituições.
Conceito: O que caracteriza a prestação de serviços de ativos virtuais?
O enquadramento normativo do BCB não se baseia no nome comercial da empresa, mas sim na natureza da sua operação. É considerada prestadora a instituição que realiza, em nome de clientes, pelo menos um dos seguintes serviços:
Troca (Câmbio): Conversão entre ativos virtuais e moeda fiduciária (Real ou moeda estrangeira).
Permuta: Troca de um ativo virtual por outro (ex.: trading de Bitcoin por Ethereum).
Transferência: Movimentação de ativos virtuais entre contas ou carteiras digitais (wallets).
Custódia ou Administração: Guarda e controle de ativos virtuais ou das chaves criptográficas privadas dos clientes.
Serviços Financeiros Vinculados: Participação na oferta ou venda de ativos virtuais emitidos por terceiros.
Forma de Operação no Mercado (Como as instituições se estruturam)
A regulamentação prevê duas formas principais de operação no Sistema Financeiro Nacional:
1. Empresas Exclusivas (Nativas Cripto): Entidades constituídas especificamente com o propósito de operar com criptoativos. Requerem a autorização primária sob o tipo "Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais".
2. Instituições Financeiras e de Pagamento Tradicionais: Entidades já autorizadas pelo BCB que desejam agregar serviços cripto aos seus clientes. Exemplos:
Bancos: Oferecem compra/venda em aplicativos próprios ou serviços de custódia institucional.
Corretoras (CTVM / DTVM): Intermediam a negociação de ativos virtuais em suas plataformas.
Instituições de Pagamento (IPs): Integram saldos em cripto a contas de pagamento e cartões.
Procedimento para Atuação e Enquadramento (O que a instituição deve fazer)
Se a sua instituição planeja operar neste mercado, o fluxo regulatório mínimo a ser seguido é:
Passo 1: Mapeamento do Modelo de Negócio Defina detalhadamente quais dos cinco serviços previstos no Art. 5º da Lei 14.478/2022 serão executados.
Passo 2: Definição da Via Regulatória
Instituições já autorizadas pelo BCB devem formalizar um pedido de ampliação de escopo operacional ou autorização específica.
Novos entrantes devem solicitar a constituição e autorização para funcionamento de uma nova sociedade.
Passo 3: Adequação de Controles Internos Adapte os procedimentos internos mínimos antes da operação, com foco em:
Políticas de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo (PLD/FT) adaptadas para blockchain.
Regras de segregação patrimonial rigorosa (separação entre o caixa da empresa e os criptoativos dos clientes).
Governança de segurança cibernética.
Passo 4: Protocolo e Prazos Submeta o pleito ao BCB e monitore os prazos de resposta governados pelas matrizes das Resoluções BCB n.º 548 e 549/2026.
LEIA MAIS: Prazos de Decisão Administrativa e Previsibilidade no Banco Central: Entenda as Novas Regras.
Observações Obrigatórias
Atuação Irregular: A prestação de serviços de ativos virtuais depende de autorização prévia. Iniciar operações sem o deferimento do BCB constitui infração.
Competência da CVM: A emissão de representações digitais de valores mobiliários (tokens de securities) não recai sob a regulação exclusiva de ativos virtuais do BCB, estando sujeita às normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
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