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BACEN regulamenta nomenclatura das instituições autorizadas: confira o que muda


1. O que mudou?


O Banco Central do Brasil (BCB) e o Conselho Monetário Nacional (CMN) publicaram a Resolução Conjunta nº 17/2025, que disciplina como as instituições autorizadas devem se apresentar ao mercado. O objetivo central é garantir clareza ao consumidor sobre quem é a instituição e qual serviço ela está autorizada a prestar.

A norma afeta diretamente o Nome Empresarial, o Nome Fantasia, a Marca e o Domínio de Internet.


2. Regras para o Nome (Nomenclatura)


A partir de agora, a escolha do nome não é apenas uma decisão de marketing. Existem critérios regulatórios rígidos:

  • Clareza do Objeto: O nome empresarial deve conter termos que deixem clara a autorização concedida pelo BCB.

  • Vedação de Termos Enganosos: É proibido usar termos que sugira, literalmente, foneticamente ou morfologicamente,uma atividade para a qual a instituição não tem licença (ex: uma instituição de pagamento não pode ter um nome que sugira ser um banco).

  • Conglomerados: Instituições de um mesmo conglomerado prudencial podem usar o nome do grupo, desde que fique claro para o cliente com qual entidade específica ele está lidando.


3. Comunicação e Presença Digital (Apresentação ao Público)


A norma define "apresentação ao público" como todo o conteúdo dos canais de comunicação e atendimento. As exigências incluem:

  • Domínio Próprio Obrigatório: Todos os e-mails, hiperlinks e comunicações via apps de mensagem devem utilizar domínio de internet próprio da instituição.

  • Transparência de Informações: A instituição deve exibir claramente:

    • As atividades específicas autorizadas pelo BCB;

    • Os serviços financeiros, de ativos virtuais, de consórcio ou de pagamento autorizados;

    • O conglomerado prudencial ou sistema cooperativo, se aplicável.


4. Atenção com Parceiros e Correspondentes


A resolução impõe barreiras para evitar confusão quando a oferta é feita por terceiros. É vedado firmar contratos com parceiros ou correspondentes que:

  • Usem nomes que sugiram ser uma instituição autorizada pelo BCB (sem o ser);

  • Não deixem claro, em sua apresentação, que são apenas prestadores de serviço ou parceiros.

Os contratos atuais com correspondentes têm o prazo de 1 ano para serem adequados a essas regras.


5. Prazos e Cronograma de Adequação


As instituições devem agir rápido para avaliar sua conformidade.

  • Instituições já aderentes: Devem comunicar essa condição ao BCB em até 90 dias da entrada em vigor.

  • Instituições em desacordo (Necessidade de Plano): Devem elaborar um Plano de Adequação e apresentá-lo ao BCB em até 120 dias. O prazo máximo para execução total do plano é de 1 ano.

  • Apenas troca de Nome Empresarial: Se a única pendência for o nome, a instituição tem 1 ano para efetivar a mudança e deve comunicar ao BCB em até 90 dias após a efetivação.

Ação

Prazo Limite

Referência

Comunicar conformidade (se já estiver OK)

90 dias

Art. 9º, § 5º 18

Apresentar Plano de Adequação ao BCB

120 dias

Art. 9º, § 2º, II 19

Adequar contratos de correspondentes

1 ano

Art. 8º, § 1º 20

Concluir adequação (Nome e Apresentação)

1 ano

Art. 9º, § 3º 21

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