BACEN regulamenta nomenclatura das instituições autorizadas: confira o que muda
- Motí Consultoria
- há 2 dias
- 2 min de leitura
1. O que mudou?
O Banco Central do Brasil (BCB) e o Conselho Monetário Nacional (CMN) publicaram a Resolução Conjunta nº 17/2025, que disciplina como as instituições autorizadas devem se apresentar ao mercado. O objetivo central é garantir clareza ao consumidor sobre quem é a instituição e qual serviço ela está autorizada a prestar.
A norma afeta diretamente o Nome Empresarial, o Nome Fantasia, a Marca e o Domínio de Internet.
2. Regras para o Nome (Nomenclatura)
A partir de agora, a escolha do nome não é apenas uma decisão de marketing. Existem critérios regulatórios rígidos:
Clareza do Objeto: O nome empresarial deve conter termos que deixem clara a autorização concedida pelo BCB.
Vedação de Termos Enganosos: É proibido usar termos que sugira, literalmente, foneticamente ou morfologicamente,uma atividade para a qual a instituição não tem licença (ex: uma instituição de pagamento não pode ter um nome que sugira ser um banco).
Conglomerados: Instituições de um mesmo conglomerado prudencial podem usar o nome do grupo, desde que fique claro para o cliente com qual entidade específica ele está lidando.
3. Comunicação e Presença Digital (Apresentação ao Público)
A norma define "apresentação ao público" como todo o conteúdo dos canais de comunicação e atendimento. As exigências incluem:
Domínio Próprio Obrigatório: Todos os e-mails, hiperlinks e comunicações via apps de mensagem devem utilizar domínio de internet próprio da instituição.
Transparência de Informações: A instituição deve exibir claramente:
As atividades específicas autorizadas pelo BCB;
Os serviços financeiros, de ativos virtuais, de consórcio ou de pagamento autorizados;
O conglomerado prudencial ou sistema cooperativo, se aplicável.
4. Atenção com Parceiros e Correspondentes
A resolução impõe barreiras para evitar confusão quando a oferta é feita por terceiros. É vedado firmar contratos com parceiros ou correspondentes que:
Usem nomes que sugiram ser uma instituição autorizada pelo BCB (sem o ser);
Não deixem claro, em sua apresentação, que são apenas prestadores de serviço ou parceiros.
Os contratos atuais com correspondentes têm o prazo de 1 ano para serem adequados a essas regras.
5. Prazos e Cronograma de Adequação
As instituições devem agir rápido para avaliar sua conformidade.
Instituições já aderentes: Devem comunicar essa condição ao BCB em até 90 dias da entrada em vigor.
Instituições em desacordo (Necessidade de Plano): Devem elaborar um Plano de Adequação e apresentá-lo ao BCB em até 120 dias. O prazo máximo para execução total do plano é de 1 ano.
Apenas troca de Nome Empresarial: Se a única pendência for o nome, a instituição tem 1 ano para efetivar a mudança e deve comunicar ao BCB em até 90 dias após a efetivação.
Ação | Prazo Limite | Referência |
Comunicar conformidade (se já estiver OK) | 90 dias | Art. 9º, § 5º 18 |
Apresentar Plano de Adequação ao BCB | 120 dias | Art. 9º, § 2º, II 19 |
Adequar contratos de correspondentes | 1 ano | Art. 8º, § 1º 20 |
Concluir adequação (Nome e Apresentação) | 1 ano | Art. 9º, § 3º 21 |
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