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Regulamentação de BaaS: Definindo papéis e responsabilidades de prestador e tomador

A Resolução Conjunta nº 16/2025 trouxe clareza jurídica ao modelo de Banking as a Service (BaaS), desenhando uma linha clara entre a infraestrutura regulada e a interface de atendimento. Além de definir quem é quem, a norma "fecha a porta" para certas práticas de mercado e estabelece um calendário rigoroso de adequação.


Confira abaixo o guia completo sobre papéis, escopo de produtos e as novas regras do jogo.


  1. Quem é Quem no Novo Modelo?

A norma estabelece definições precisas para as partes envolvidas:

  • Instituição Prestadora (A "Dona" da Licença): É a instituição financeira ou de pagamento autorizada pelo BCB. Ela detém as contas dos clientes e a responsabilidade regulatória final.

  • Entidade Tomadora (A Parceira): É a empresa (pessoa jurídica) que contrata a infraestrutura para oferecer a interface e a jornada ao cliente.

  • Cliente: Possui vínculo contratual direto com a Instituição Prestadora para os serviços financeiros, e não apenas com a empresa parceira.


  1. O Escopo: Quais produtos são considerados BaaS?

Nem tudo pode ser "alugado". A resolução limita o BaaS exclusivamente aos seguintes serviços, prestados via integração eletrônica (APIs/Plataformas):


  1. Contas: Abertura, manutenção e encerramento de contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, contas de pagamento pré-pagas e contas de pagamento pós-pagas.

  2. Pagamentos: Serviços de pagamento realizados por meio dessas contas.

  3. Adquirência: Credenciamento (subcredenciamento) em arranjos de pagamento.

  4. Crédito: Oferta, contratação, administração e cobrança de operações de crédito (onde o cliente é o devedor da Instituição Prestadora).


Atenção: Qualquer contrato que envolva serviços fora dessa lista não é considerado BaaS e não pode ser ofertado ao cliente sob essa denominação.


  1. Vedações: O que NÃO pode ser feito?

Para mitigar riscos, o regulador impôs travas importantes tanto para quem fornece quanto para quem consome o serviço.


Para a Instituição Prestadora:


  • Cooperativas de Fora: Cooperativas de Crédito e Sociedades de Arrendamento Mercantil estão proibidas de atuar como Instituições Prestadoras de BaaS.

  • Confederações: Confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais não podem atuar nem como prestadoras, nem como tomadoras.


Para a Entidade Tomadora (Parceira):


  • Exclusividade por Produto: A Tomadora não pode ter contrato com mais de uma instituição prestadora para oferecer o mesmo tipo de serviço de conta (ex: oferecer conta de depósito à vista do Banco A e do Banco B simultaneamente).

  • Tarifas Próprias: É vedado à Tomadora cobrar tarifas em seu nome pelo serviço financeiro. A cobrança deve ser feita pela Instituição Prestadora.

  • Conta Gráfica: A Tomadora não pode transitar recursos de clientes (pagamentos, recebimentos) em sua conta própria.

  • Subcontratação: A Tomadora não pode subcontratar os serviços de BaaS previstos na norma.

  • Nomenclatura: É proibido usar termos característicos de instituições financeiras no nome da Tomadora, salvo se ela for uma instituição autorizada.


  1. Papéis e Responsabilidades

  • Instituição Prestadora: É responsável pela confiabilidade, segurança, sigilo, compliance, PLD/FT e pelo atendimento ao cliente (mesmo que operacionalizado pela parceira). Deve monitorar a qualidade do serviço da Tomadora.

  • Entidade Tomadora: Deve deixar claro que não atua em nome próprio nos serviços financeiros. Deve repassar informações para os controles da Prestadora e notificar previamente sobre contratação de terceiros relevantes (ex: processamento de dados).


Prazos de Adequação

A Resolução traz um prazo de transição para quem já opera no mercado:

  • Novos Contratos: A norma entra em vigor imediatamente na data de sua publicação (28/11/2025).

  • Contratos Vigentes (Legado): As instituições que já possuem contratos de BaaS ativos na data da publicação têm até 31 de dezembro de 2026 para se adequarem totalmente às novas regras.


Sua operação está conforme? 


O prazo até o final de 2026 parece longo, mas as adequações exigem revisão profunda de contratos. O time da Motí está à disposição para lhe ajudar neste processo.


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